Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL APÓS DEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de danos morais e estéticos. 2. A embargante sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que o feito foi julgado virtualmente mesmo após o deferimento de pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento em ambiente virtual, à revelia de decisão monocrática que deferiu o pedido de sustentação oral e determinou a inclusão do feito em pauta presencial, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à sustentação oral é prerrogativa fundamental da advocacia, assegurada pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Processo Civil. 5. A falha administrativa da Secretaria de Sessões, que não observou a determinação judicial de retirada do feito da pauta virtual, resultou na supressão do direito da parte de realizar a defesa oral pretendida. 6. Segundo a jurisprudência pacífica, o julgamento realizado sem a observância de pedido tempestivo de sustentação oral configura error in procedendo e implica nulidade absoluta do ato decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão e determinar a inclusão do recurso em pauta de julgamento telepresencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, I, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XII. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED MS 36139 DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.09.2019.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.