Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO RECEITURÁRIO. ENUNCIADO Nº 02, DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material. 2 – Uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3 – Conforme o Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. 4 - Restando omisso o julgado, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, a fim de que seja sanado o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5193074.21.2022.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISEmbargante : UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOEmbargado : MATEUS ESPÍNDOLA ARAÚJO Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.Note-se que se tratam os aclaratórios de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.Observe-se, ainda, que uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal e obscura quando houver falta de clareza no decisum.Na espécie, alega a embargante a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que não constou do julgado a determinação de renovação periódica do receituário, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, a cada seis meses, contada da data da última rescrição, conforme o Enunciado nº 02, do CNJ.Merece acolhimento a insurgência.Com efeito, nos termos do Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. Desse modo, revela-se necessária a renovação periódica do receituário médico, com fixação de prazo, para fins de demonstração da eficácia e necessidade de prosseguimento do tratamento, consonte o enunciado acima transcrito.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. (…). NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. (…). RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. (…). 6. Segundo Enunciado nº 02 da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos, é necessária a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa. (…)”. (AI nº 5025939.36, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 06/04/2021)Destarte, presente a omissão apontada, o acolhimento dos aclaratórios é medida imperativa.ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial, ao passo em que, conhecido dos embargos de declaração, acolho-os, para sanar a omissão apontada, determinando que o embargado promova a renovação periódica do receituário médico, para fins de demonstração da eficácia e necessidade de prosseguimento do tratamento, a cada seis meses, contado da data da última prescrição, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5193074.21.2022.8.09.0006 Comarca : ANÁPOLISEmbargante : UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOEmbargado : MATEUS ESPÍNDOLA ARAÚJO Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO RECEITURÁRIO. ENUNCIADO Nº 02, DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material. 2 – Uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3 – Conforme o Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. 4 - Restando omisso o julgado, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, a fim de que seja sanado o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5193074.21, da Comarca de Anápolis.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, subst. do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. José Eduardo Veiga Braga, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.