Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA SEDE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA DJEN. REGULARIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela parte autora, associação civil assistida pela Defensoria Pública, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), em ação de reintegração de posse. A carta de intimação para dar andamento ao feito foi encaminhada ao endereço indicado na exordial e recebida por terceiro. A Defensoria Pública foi intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Ambas permaneceram inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre definir se a intimação de pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento, remetida ao endereço indicado nos autos e recebida por terceiro, satisfaz o requisito de intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A intimação de pessoa jurídica por via postal é válida quando remetida ao endereço da sede indicado nos autos e ali recebida, ainda que por pessoa diversa do representante legal, por aplicação da teoria da aparência. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme assentado no AgInt no AREsp 2279788/SP. 4 - A exigência de intimação "pessoal" do art. 485, § 1º, do CPC, quando dirigida a pessoa jurídica, é satisfeita pela remessa da correspondência ao endereço indicado nos autos e seu recebimento naquele local, não se exigindo que a carta seja recebida exclusivamente pelo representante legal da entidade. 5 - A intimação da Defensoria Pública por meio eletrônico (DJEN) constitui modalidade de intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC. 6 - Demonstrada a validade das intimações e a inércia da parte autora e de sua patrona institucional, restam preenchidos os requisitos do art. 485, III e § 1º, do CPC para a extinção do processo por abandono. O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe ao comando legal específico quando ausente a cooperação da parte para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 77, V, 186, caput e § 1º, 274, parágrafo único, 485, III e § 1º, e 488; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/06/2023, DJe 19/06/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.