Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ao termo inicial do prazo recursal e à alegação de cerceamento de defesa, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) saber se houve omissão quanto à definição do termo inicial do prazo recursal; e (iii) verificar a possibilidade de rediscussão da matéria decidida em sede de embargos de declaração, bem como a necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese da taxatividade mitigada, afastando sua aplicação ao caso concreto. 4. Não há omissão quanto ao prazo recursal, pois o acórdão consignou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal e não interrompe nem suspende o prazo recursal. 5. Inexistem contradição ou obscuridade, uma vez que a fundamentação apresentada é coerente e suficiente. 6. A pretensão do embargante consiste na rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida; 2. O pedido de reconsideração não possui previsão legal e não interrompe nem suspende o prazo recursal; 3. O prequestionamento prescinde da menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada no julgado.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.