Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. VALORAÇÃO DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de distribuição de energia elétrica contra acórdão em que se negou provimento à apelação e se manteve sentença, na qual se reconheceu a irregularidade de cobranças decorrentes de consumo excessivo de energia elétrica, determinou o recálculo das faturas, e se condenou a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante argui a existência de contradição no acórdão quanto à valoração do laudo administrativo de aferição do medidor e requer esclarecimentos, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a apresentação de laudo administrativo de aferição e, simultaneamente, concluir pela ausência de comprovação da regularidade da medição; e (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Em julgado embargado não se apresenta contradição interna, pois se reconhece a existência do laudo administrativo, mas se atribui a ele eficácia probatória insuficiente em razão de sua unilateralidade e do descarte do medidor, aspecto que inviabilizou a realização de perícia judicial. 5. A conclusão de que a concessionária não refutou a alegada falha na medição decorre logicamente da insuficiência da prova produzida para cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, e inexiste incompatibilidade entre as premissas adotadas e o resultado do julgamento. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com a valoração da prova e se busca o reexame da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, incidindo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto se presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas e sua conclusão. 2. A apresentação de laudo administrativo unilateral não oblitera o reconhecimento da insuficiência da prova se seu valor probante é comprometido por outros elementos de prova, como o descarte do objeto da perícia. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para se rediscutir a valoração da prova ou o mérito da decisão. 4. A norma do art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, e torna desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.” Dispositivos citados: CPC, arts. 373, 1.022, I, e 1.025; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Precedentes relevantes: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.060.932/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJGO, ED na Apelação Cível nº 5349480-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 09.08.2023.
acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar / acolher os Embargos Declaratórios
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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