Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO IMPETRANTE – MANDADO DE SEGURANÇA – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL – ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA ETAPA DE SINDICÂNCIA PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – POSTERIOR TRANSAÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER DA PGJ, PROVIDO. I - De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas corpus ou Habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. II - Tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. III - Dessa feita, salienta-se que, embora haja previsão editalícia de que não poderão participar do curso de formação candidatos que estiverem respondendo a processos criminais, tal previsão encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 22): "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." IV - Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.