Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE RISCO BIOLÓGICO COMPROVADAS POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Turvânia contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidora pública, com base em laudo pericial que constatou condições insalubres de risco biológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, considerando o fornecimento de EPI's e a existência de laudo pericial que apontou condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, requer comprovação por perícia de que as condições de trabalho expõem o servidor a riscos acima dos limites toleráveis. 4. A perícia judicial realizada constatou a exposição do servidor a risco biológico, situação que justifica a concessão do adicional de insalubridade, em conformidade com a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho. 5. A defesa do Município, baseada no fornecimento de EPI's, não comprovou que os equipamentos neutralizavam o risco, conforme exigido pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de comprovação pericial da exposição a risco superior aos limites toleráveis. 2. A utilização de EPI's não afasta o direito ao adicional se não comprovada sua eficácia na neutralização do risco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373; NR-15 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG; IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000. Neste recurso, afirma o agravante que existem fatos que trazem a baila discussão quanto inaplicabilidade da pagamentos que não se encontram previstos em legislação especifica, tornando a sentença um meio de induzir o Município a agir/pagar sem que houvesse previsão legal para isso, o que por si só fere o princípio da legalidade, basilar para o ato administrativo Defende que “o princípio do duplo grau de jurisdição assegura às partes o direito de se submeterem suas demandas ao reexame do órgão colegiado, o que não ocorreu no presente caso devido a negativa de seguimento o recurso de apelação” Repisa que não há o que se falar em concessão de adicional não previsto em lei. Destaca, ainda, que o agravado, nomeado ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, jamais exerceu atividade insalubre em favor do Município de Turvânia. Do compulso dos autos, tem-se que razão não assiste ao recorrente, pelas razões que passo a deliberar. Em que pese a retórica, não se tem nos autos nenhuma questão capaz de comprometer os fundamentos da decisão ora agravada. Com efeito, como ressaltado na decisão unipessoal impugnada destacou de forma clara que, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 5448322-45), este Tribunal já se manifestou quanto à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em favor dos agentes comunitários de saúde. Ademais, esclareceu que para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível a comprovação de que o trabalho é exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. Deste modo, a ratio decidendi do decisum agravado expõe de forma clara o direto à concessão do referido adicional no caso sub examine, senão vejamos: “Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa senda, do cotejo dos presentes autos, em especial do laudo pericial acostado na mov. 23, realizado em 20/07/2021, verifica-se que “Com fundamento nas informações, avaliações qualitativas obtidas durante a realização da diligência técnica pericial “in loco”, relatadas no presente laudo, o parecer conclusivo é de que existiram condições insalubres em GRAU MÉDIO nas atividades do Reclamante ao longo de t/odo o período não prescrito do seu pacto laboral na Reclamada, em razão da sua exposição ao agente insalubre “RISCO BIOLÓGICO” determinado pelo Ministério do Trabalho. A Reclamada não comprovou ter neutralizado a ação do agente insalubre, em conformidade com a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” Forçoso repisar que o laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve prevalecer sobre argumentações desprovidas de prova, mormente quando elaborado por técnico nomeado pelo juízo, estando revestido de imparcialidade, gozando o laudo de presunção de veracidade, de forma que ao menos possa alegar cerceamento de defesa. Logo, comprovado por perícia média a atividade insalubre, é de se concluir pela procedência do pedido, tal como restou decidido pela magistrada singular. Quanto ao início do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, correto o entendimento da julgadora, que reconheceu apenas a partir da realização do laudo pericial, que ocorreu em 20/07/2021, tendo em vista o entendimento exarado no IRDR Nº 5448322.45.2018.8.09.0000 que “De acordo com o resultado do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. “ Nesse seguimento, eis os julgamentos deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) 15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 13, do Ministério do Trabalho e do Emprego quando estabelece que o trabalho em contato permanente com agentes químicos contendo hidrocarbonetos enquadra-se como atividade insalubre, justificando o pagamento do adicional. 2. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Dessa forma, não cabe seu pagamento no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo, portanto, ser reconhecida a data da elaboração do laudo pericial para o termo inicial para pagamento. 3. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ? REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre afastar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados após a liquidação do julgado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5324247-59.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) “(...) De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça o pagamento de adicional de insalubridade está vinculado ao laudo pericial que comprove as condições insalubres que estão submetidos os trabalhadores. Desta feita, não é admitido o adimplemento pelo período que precede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, sob pena de presunção de insalubridade em épocas retroativas. 2. O termo inicial do adicional de insalubrid
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.