Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE BASE QUE SUSPENDEU DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR. MULTA REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. I. O cerne da questão gira em torno da discussão sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, fixada com o fito de compelir a instituição bancária a não realizar descontos na conta da parte Agravada. II. O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017). Sendo também assentado que “Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). III. A redução e limitação do valor devido a título de multa é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do autor. IV. Nessa perspectiva, a pena cominatória deve ser arbitrada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor da obrigação principal, se mostrando justo e adequado ao caso concreto. V. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA que, em Ação em Cumprimento de Sentença, proposta pelo ora Agravante, julgou procedente os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 57.796,89 (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos). Sendo assim, o banco réu interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a exorbitância da multa, uma vez que fixada sem observância dos critérios da proporcionalidade, por outro lado, diz ser incabível a aplicação de multa diária para limitação de descontos. Requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de base. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. Eis o relatório. De início, constata-se que o Agravo em questão atende aos requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico que o cerne da questão gira em torno da discussão sobre a possibilidade de aplicação de multa diária, fixada com o fito de compelir a instituição bancária a não realizar descontos na conta da parte Agravada. A imposição da multa pecuniária ocorre para caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. O valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E REESTRUTURAÇÃO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. PRECARIEDADE VERIFICADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RAZOÁVEL. ASTREINTES- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE IMPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, é possível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito à segurança, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. II - Demonstrado, através de procedimento administrativo prévio instaurado pelo Ministério Público Estadual, a precariedade da Delegacia de Polícia localizada no Município de Olinda Nova do Maranhão, tanto em relação à estrutura física, quanto no que concerne a ausência de servidores necessário a prestação do serviço à população, compete ao ente estadual o dever de reformar e reestruturar a unidade, porquanto a segurança pública é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal. III - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem. Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada. IV - Ademais, a limitação de ofício do limite do valor devido a título de multa é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do autor, devendo ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). V - No caso dos autos, o valor da multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, contudo limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostrando-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, sem causar o enriquecimento ilícito. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00001364720168100142 MA 0305842019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (grifou-se) Frisa-se, por oportuno, que a imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017). Sendo também assentado que “Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). Sobre o assunto, Daniel Amorim Neves afirma que “a tarefa do Juiz, no caso concreto, não é das mais fácil. Se o valor da multa não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação”. O CPC/2015 no art. 537 prevê critérios expressos para fixação do valor da multa, ao estabelecer que ela deve ser “suficiente e compatível com a obrigação”. Ao meu sentir, reputo que “Suficiência” e “compatibilidade” são expressões que não destoam dos critérios já adornados pel
em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA que, em Ação em Cumprimento de Sentença, proposta pelo ora Agravante, julgou procedente os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 57
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