Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS À LUZ DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude bancária consistente na abertura indevida de conta em seu nome e sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes do fortuito interno. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual em razão da inexistência de comprovação de prejuízo concreto e da não utilização prévia de ferramenta administrativa destinada à identificação e contestação de relacionamentos bancários. O autor requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de negativação, restrição creditícia ou dano efetivo afasta o interesse processual em demanda fundada em alegada fraude bancária; (ii) estabelecer se a utilização prévia de mecanismos administrativos constitui requisito para o exercício do direito de ação; e (iii) determinar se a extinção do processo pode ser fundamentada em suposta litigância abusiva sem motivação específica e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição das condições da ação, inclusive do interesse processual, deve ocorrer à luz da teoria da asserção, considerando-se verdadeiras, em caráter hipotético, as alegações formuladas na petição inicial. 4. A narrativa de fraude bancária e de responsabilidade objetiva da instituição financeira, se admitida como verdadeira, revela potencial aptidão para justificar a tutela jurisdicional pretendida, evidenciando a presença do interesse processual. 5. A existência ou não dos pressupostos da responsabilidade civil depende de cognição exauriente e constitui matéria de mérito, não podendo servir de fundamento para a extinção prematura do processo. 6. O exercício do direito de ação, como regra, independe do prévio esgotamento da via administrativa, não sendo a utilização de ferramentas administrativas condição indispensável ao ajuizamento da demanda. 7. A exigência de demonstração do interesse processual para coibir litigância abusiva somente é legítima quando fundamentada de modo específico e compatível com as circunstâncias concretas do caso. 8. A decisão que determinou a emenda da petição inicial e a sentença extintiva não apontaram elementos concretos capazes de evidenciar litigância abusiva, limitando-se à suposta ausência de dano ou urgência. 9. Revela-se equivocado o reconhecimento da ausência de interesse processual em razão da suposta inexistência de dano ou de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. O interesse processual e as demais condições da ação são aferidos segundo a teoria da asserção, com base exclusivamente nas alegações formuladas na petição inicial. 2. A verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil constitui questão de mérito e não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. 3. A utilização prévia de mecanismos administrativos não constitui requisito geral para o exercício do direito de ação. 4. A suspeita de litigância abusiva somente autoriza medidas restritivas quando demonstrada de forma fundamentada e compatível com as peculiaridades do caso concreto. 5. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual sem observância da teoria da asserção e dos parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo 1198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 3º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.166.999/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.282/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. STJ, AgInt no AREsp nº 2.332.076/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.048.161/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 13.12.2022. STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, Tema Repetitivo 1198. Recomendação CNJ nº 159/2024. Trata-se de apelação cível interposta por PAULO FERNANDO CEZAR RIBEIRO contra sentença proferida na ação declaratória e indenizatória proposta em face de SUPERBID PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora apelada. Na inicial, o autor alegou a hipótese de fraude bancária que teria gerado a abertura indevida de conta em seu nome. Segundo ele, tal circunstância ensejaria a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Diante disso, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e a compensação por dano moral presumido (evento 01). A sentença recorrida extinguiu o processo sem exame do mérito, por considerar que o autor não comprovou o interesse processual (evento 11). Em suas razões, o autor/apelante sustenta: (i) erro de procedimento ao reconhecer a ausência de interesse processual; (ii) equívoco quanto à exigência de exaurimento da via administrativa; (iii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. Pede a anulação da sentença para determinar o prosseguimento da ação originária a partir do exame da tutela de urgência requerida na inicial (evento 15). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 23). FUNDAMENTAÇÃO. 1. ADMISSIBILIDADE Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (benefício concedido na própria sentença recorrida), não se exige o preparo recursal. Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. MÉRITO Conforme relatado, o autor/apelante pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e a compensação por danos morais com fundamento na responsabilidade objetiva da ré (instituição financeira) pelos supostos danos sofridos em decorrência de fortuito interno ocorrido no âmbito de fraude bancária. A sentença recorrida entendeu que não havia interesse processual para o ajuizamento da demanda porque o autor/apelante não teria comprovado: (i) a existência de “negativação, cobrança indevida, movimentação fraudulenta, restrição creditícia ou qualquer consequência prática apta a evidenciar dano atual ou urgência que justifique a imediata intervenção judicial”; (ii) a prévia “utilização do sistema Registrato/Meu BC (BT Protege+), ferramenta administrativa específica, gratuita e amplamente acessível, que permite a identificação e contestação de contas e relacionamentos bancários não reconhecidos, possibilitando a apuração e eventual regularização diretamente perante a instituição financeira responsável” (evento 11). Ao adotar tal conduta, a sentença impugnada realmente incorreu em erro de procedimento. A análise acerca da presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade de parte) é feita apenas com base nas alegações contidas na petição inicial, de acordo com a denominada teoria da asserção. Na verdade, trata-se de técnica de verificação, e não de teoria propriamente dita. Asserção, segundo a doutrina, “significa afirmação, e daí vem o nome desta técnica, por força da qual as condições da ação devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil – 2. ed. – Barueri/SP: Atlas, 2023. pág. 296). A jurisprudência do STJ também está pacificada no senti
Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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