Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por proprietária registral de imóvel contra ocupantes que alegam posse consolidada e regularizada administrativamente. A sentença reconheceu a existência de justo título decorrente de processo de regularização fundiária urbana (REURB), afastando a posse injusta e, consequentemente, o direito à reintegração. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora, na qualidade de titular registral do imóvel, faz jus à imissão na posse, diante da oposição de posse consolidada e titulada administrativamente pelos réus. Discute-se, em especial: (i) se o título oriundo de REURB é hábil a justificar a posse dos recorridos e (ii) se a ocupação pode ser considerada injusta nos moldes do art. 1.228 do Código Civil. III. Razões de decidir A ação reivindicatória exige demonstração cumulativa de domínio, individualização do bem e posse injusta. Ainda que demonstrados o domínio e a individuação do imóvel pela autora, os apelados comprovaram posse antiga, contínua e titulada por meio de regularização fundiária promovida pelo Município, com expedição de Título Definitivo de Propriedade. O título administrativo emitido em REURB é ato legítimo, dotado de presunção de veracidade e juridicidade, conferindo justo título à posse. A ausência de impugnação da regularização pela autora no momento adequado reforça a consolidação jurídica da posse dos apelados. A improcedência de ação possessória anterior, por ausência de prova de posse anterior da autora, corrobora o entendimento de inexistência de posse injusta. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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