Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos mínimos que justificassem a medida excepcional de quebra de sigilo bancário, não obstante a revelia das rés e o alegado aumento de capital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, indicando a possibilidade de produção de provas por outros meios que não a quebra de sigilo bancário.5. A revelia não afasta a necessidade de demonstração mínima e objetiva do abuso da personalidade jurídica.6. A análise do aumento de capital foi expressamente realizada, sendo destacado que, isoladamente, não constitui prova de confusão patrimonial.7. A alegação de “fishing expedition” foi enfrentada e considerada pertinente, diante da ausência de indícios mínimos para autorizar medida invasiva.8. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.9. A simples pretensão de prequestionamento não legitima a oposição de embargos de declaração, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5222197-15.2023.8.09.0011, Rel. Juíza Roberta Nasser Leone, 7ª C. Cível, j. 18.09.2023; TJGO, 5049311-43.2023.8.09.0000, Rel. Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, j. 04.07.2023; TJGO, 198921-14.2022.8.09.0132, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª C. Cível, j. 29.05.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5340281-77.2020.8.09.0011 Comarca de GoiâniaEmbargante: Cristiano Juventino de Lima Embargados: Neusimar de Almeida Borges, Maria Rosa Paulo e Tecnofire Tecnologia Contra Incendio Ltda Me Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.