Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PORTABILIDADE. SUSPENSÃO DE LINHA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM. COBRANÇA DE SERVIÇO TV BOX. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada em face de operadora de telefonia, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas afastando a falha na prestação do serviço por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto diante da alegação de ausência de preparo recursal; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova como regra de instrução no caso concreto; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço de telefonia, consubstanciada em suspensão indevida da linha e alegada clonagem; (iv) verificar a existência de cobrança indevida relativa ao serviço denominado TV BOX; e (v) analisar se estão configurados danos morais, lucros cessantes ou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau afasta a deserção do recurso, projetando seus efeitos na fase recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2) A incidência do Código de Defesa do Consumidor não exonera o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3) A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não se presta a suprir a total ausência de elementos probatórios mínimos. 4) A inexistência de comprovante de pagamento, protocolos de atendimento, documentos relativos ao comparecimento à loja ou à alegada clonagem da linha impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 5) A opção expressa das partes pelo julgamento antecipado da lide afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6) A ausência de documentos que comprovem a cobrança ou o pagamento do serviço de TV BOX inviabiliza a declaração de inexistência de débito. 7) Inexistente prova de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2) A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau afasta a deserção do recurso interposto pela parte beneficiária. 3) A ausência de prova da falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de danos morais e lucros cessantes. 4) Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre de manifestação expressa das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §3º, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.