Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE SÍNDICA DA MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA PESSOA JURÍDICA NOMEADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. MEDIDA DE GESTÃO PROCESSUAL E NÃO SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição da agravante, pessoa jurídica que exercia o encargo de síndica da massa falida, em razão do encerramento de suas atividades empresariais, sob fundamento de que tal fato prejudicaria o regular desempenho do munus, ainda que afastado dolo ou culpa grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da substituição da síndica, em contexto de ausência de conduta dolosa ou culposa grave, ponderando-se a adequação da medida diante do encerramento das atividades da pessoa jurídica e seu impacto na administração da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cargo de síndico é de natureza pública e vinculada à regular administração da falência, estando sujeito a substituição motivada por razões de conveniência e eficiência na gestão processual, sem que tal providência configure sanção disciplinar.4. O art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 disciplina a destituição do síndico em hipóteses de excesso de prazo, infração de deveres ou interesses contrários à massa, caracterizando medida punitiva distinta da mera substituição, que visa resguardar o bom andamento do processo.5. A decisão agravada reconheceu a inexistência de dolo ou culpa grave, mas ponderou que a inatividade da agravante compromete sua estrutura operacional necessária ao desempenho eficiente do encargo, o que justifica sua substituição para garantir a celeridade e eficácia da falência.6. A atuação do procurador constituído não substitui a capacidade institucional da pessoa jurídica síndica para gerir a massa falida, especialmente em procedimento complexo e antigo.7. Ausente nulidade por falta de contraditório, haja vista que a agravante foi regularmente instada a manifestar-se e o juízo fundamentou sua decisão em elementos concretos constantes dos autos.8. A substituição não afeta direitos subjetivos da agravante e está em consonância com o interesse público e a proteção da coletividade de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A substituição do síndico da massa falida, motivada pela necessidade de assegurar a eficiente administração do processo, não configura sanção disciplinar e pode ser realizada independentemente de dolo ou culpa grave.” _____________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 60, 66.Jurisprudência relevante citada: REsp 793.903/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.