Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8072437-48.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior Paciente: Uillian Portugal Brito Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:BA30895-A) Advogado: Lucas Nonato Andrade Santos (OAB:BA70415-A) Impetrado: Juiz De Direito De Simões Filho, 1ª Vara Criminal Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8072437-48.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SIMÕES FILHO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8004568-94.2024.8.05.0250 PACIENTE: UILLIAN PORTUGAL BRITO IMPETRANTE: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MORA INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV, V E IX, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo advogado Reinaldo da Cruz de Santana Júnior, em favor de Uillian Portugal Brito, contra decisão do Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca de Simões Filho, que manteve a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV, do CP). Alega o Impetrante a existência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na custódia, com investigações iniciadas 2017 e ausência de denúncia após mais de 150 (centro e cinquenta) dias da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do Paciente; e (ii) avaliar se o constrangimento ilegal justifica a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os prazos processuais penais não possuem caráter peremptório, mas a prisão preventiva deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A mora injustificada na conclusão das investigações demonstra constrangimento ilegal. As investigações, embora complexas, perduram desde 2017, e o Ministério Público ainda não possui indícios suficientes para oferecer denúncia. A manutenção da prisão preventiva por prazo desarrazoado afronta o art. 10 e o art. 46, ambos do CPP. A prisão preventiva, apesar de fundamentada na gravidade do crime, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, deve ser revista quando o contexto fático demonstra dilação injustificada e ausência de conclusão na etapa investigativa. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP) mostra-se suficiente para atender aos fins processuais, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de acompanhamento da tramitação do caso. IV. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. Aplicadas medidas cautelares.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a Ordem, mediante a aplicação de medidas cautelares
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