Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais referentes a "Cesta de Serviços" realizados em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. O juízo de origem entendeu pela validade da contratação com base em provas documentais apresentadas pela instituição financeira, inclusive adesão por meio de canais digitais e ausência de impugnação específica da autora. A sentença foi mantida com condenação em honorários, suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade da justiça II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular da "Cesta de Serviços" bancária, mesmo sem assinatura física do contrato; e (ii) verificar se há ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de serviços bancários por canais eletrônicos é válida quando comprovada por documentos que evidenciem o uso pessoal e seguro dos meios disponibilizados, como cartão magnético e senha individual ou biometria. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova; contudo, essa inversão não garante procedência automática quando a parte ré apresenta documentação robusta e idônea. A autora usufruiu dos serviços bancários por longo período sem qualquer manifestação de oposição, o que caracteriza o instituto da supressio, decorrente da boa-fé objetiva, e gera legítima expectativa da validade contratual por parte do fornecedor. A cobrança de tarifas bancárias é lícita desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado, conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, o que restou comprovado nos autos mediante ata notarial, extratos e registros de adesão eletrônica. A ausência de ilicitude na cobrança afasta a possibilidade de repetição de indébito, inclusive em dobro, bem como de indenização por danos morais, por inexistência de ofensa a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de serviços bancários, quando realizada com autenticação segura e inequívoca do consumidor, possui validade jurídica e eficácia vinculante. O uso continuado dos serviços contratados sem oposição configura ratificação tácita da contratação e afasta alegação de vício de consentimento. Não há dever de indenizar ou repetir valores pagos quando a cobrança decorre de exercício regular de direito, baseado em contratação válida e previamente informada ao consumidor. Trata-se de A Trata-se de Apelação Cível interposta por Marly Marques dos Santos, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Na exordial, narra a autora, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, percebendo seus proventos junto à instituição financeira ré. Alega que foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "Cesta de Serviços", os quais reputa indevidos por não ter solicitado ou anuído com tal contratação, configurando, em sua tese, venda casada e prática abusiva. O Juízo a quo, ao sentenciar, firmou convicção na regularidade da contratação, amparado na prova documental produzida pelo banco — que demonstrou a adesão via canais digitais/autoatendimento — e na ausência de impugnação específica quanto à fruição dos serviços ao longo do tempo. Condenou a autora aos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese de inexistência de vínculo contratual válido para a cobrança das tarifas, invocando sua hipossuficiência técnica e a condição de pessoa idosa e analfabeta (sic). Sustenta que a inversão do ônus da prova foi ignorada e que o banco não apresentou contrato assinado fisicamente que legitimasse as cobranças. Pugna pela reforma da sentença para condenar o réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira defende a manutenção da decisão, reiterando a legalidade da cobrança amparada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e na prova robusta da contratação eletrônica, inclusive com apresentação de Ata Notarial demonstrando a jornada do cliente para a adesão. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo ante a gratuidade deferida, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas "Cesta de Serviços" em conta de titularidade de consumidor hipervulnerável (idoso). O cerne da questão reside na dicotomia entre a alegação de inexistência de manifestação de vontade da consumidora e a prova de contratação eletrônica apresentada pelo fornecedor. A relação jurídica em tela é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, a inversão probatória não é salvo-conduto para o acolhimento automático de pleitos autorais quando a prova produzida pela parte adversa se mostra hígida e capaz de desconstituir as alegações iniciais. No caso em apreço, o apelado trouxe aos autos um acervo probatório denso. Não se limitou a telas sistêmicas ininteligíveis (o famigerado "print" de tela preta); ao revés, acostou tremo de adesão assinado a próprio punho, extratos detalhados e, crucialmente, demonstrou a jornada de contratação via terminal de autoatendimento (ATM) e aplicativo, corroborada por Ata Notarial que atesta a integridade do sistema de adesão. A contratação via caixa eletrônico exige, invariavelmente, a utilização de cartão magnético (posse física do objeto) e senha pessoal ou biometria (conhecimento/característica exclusiva do titular). A alegação da autora de que não contratou o serviço esbarra na robustez da segurança bancária, que pressupõe a autenticação inequívoca do correntista para a efetivação de tais operações. Não se pode olvidar que a autora, embora se declare "analfabeta" nas razões recursais, assinou seu documento de identidade (RG juntado aos autos) de forma legível, o que, no mínimo, fragiliza a tese de total incapacidade de compreensão ou de leitura rudimentar. Ademais, a utilização do sistema bancário por anos a fio, com a realização de saques e outras operações, demonstra familiaridade com o meio utilizado para a contratação da cesta. Este Egrégio Tribunal, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3.043/2017), pacificou o entendimento de que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários... sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." A exceção prevista na tese — “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado” — foi preenchida. A vontade foi manifestada. Não se trata de desconto automático e sub-reptício na abertura da conta, mas de adesão posterior ou ratificada pelo uso contínuo e pela contratação via canais digitais, conforme evidenciado nos logs apresentados. Ademais, impõe-se a análise sob a ótica da boa-fé objetiva, princípio regente das relações obrig
Recurso conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.