Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A embargante alegou omissões relativas à fundamentação do afastamento da presunção de hipossuficiência financeira, à possibilidade de parcelamento das despesas processuais, à incidência dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da primazia do julgamento de mérito e à interpretação dos arts. 99, § 7º, e 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC, postulando, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos utilizados para afastar a alegada hipossuficiência financeira da recorrente; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de parcelamento das despesas processuais prevista no art. 98, § 6º, do CPC; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito; e (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 99, § 7º, e 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC, bem como quanto ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, consignando que a documentação constante dos autos evidenciava situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e que a recorrente limitou-se a reiterar argumentos já examinados, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados. 4. A alegação relativa ao parcelamento das despesas processuais constitui inovação recursal, pois não integrou o objeto da decisão monocrática nem do agravo interno, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. 5. Os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito foram expressamente analisados, concluindo-se que não afastam a observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo sem previsão legal. 6. Os arts. 99, § 7º, e 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC disciplinam hipóteses distintas daquela verificada nos autos, caracterizada pela ausência absoluta de recolhimento das custas após regular intimação para pagamento, incidindo a disciplina específica do art. 99, § 7º, do CPC. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar sua acolhida. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a decisão que aprecia suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. É incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4. Caracterizado o intuito protelatório, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 7º, 489, § 1º, 1.007, §§ 4º e 7º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: n/a.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.