Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONFIGURADOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao primeiro apelo e negou provimento ao segundo, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega contradição na fundamentação relativa à condenação por danos morais, sustentando que não houve descontos efetivos no benefício previdenciário da parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na fundamentação do acórdão, ao reconhecer a existência de descontos indevidos como causa da indenização por danos morais, quando a parte embargante sustenta não ter ocorrido tal desconto, em razão de cumprimento de medida liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação por danos morais, reconhecendo a ocorrência de fraude contratual e a indevida intromissão na esfera financeira da consumidora idosa, o que configura abalo moral in re ipsa.5. A fundamentação atacada está em conformidade com os artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988, não havendo contradição ou outro vício que justifique a alteração do julgado.6. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante, o que inviabiliza a sua acolhida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. A existência de fraude contratual, com indevida afetação da esfera patrimonial do consumidor idoso, configura, por si, abalo moral passível de indenização, independentemente da efetivação de descontos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5482859-44.2021.8.09.00064ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.EMBARGADA: HELENA DA SILVA CRUZRELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em 2º Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.