Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INDÍCIOS DE FRAUDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. ART. 300, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 300 do CPC, que a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo. 2. No presente caso, o conjunto probatório contido nos autos, não confere certeza a respeito dos indícios de fraude, uma vez não bastar mera declaração da parte agravante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte agravada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Raimundo Cordeiro, em 09/10/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando reformar a decisão proferida em 22/08/2023 (Id. 99579506 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0850463-51.2023.8.10.0001, ajuizada em 21/08/2023, em desfavor de Amando Martins Garcia 37643508810 e Banco Ficsa S/A, assim decidiu: “(…) No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares. Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente. No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido. Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos. Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa. CONCLUSÃO Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais à sua concessão”. Em suas razões recursais contidas no Id. 29834360, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco Agravado, objetivando a concessão de tutela antecipada para fins de suspensão dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da parte agravante, até decisão final desta demanda, em virtude de contratação indevida de empréstimo consignado e de descontos em sua conta corrente. Para concessão da liminar, demonstrou-se a relevância da argumentação exposta, principalmente no que tange à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Ocorre que o juízo de primeiro grau decidiu por indeferir o pedido de tutela de urgência”. Aduz mais, que “(…) Analisando o caso concreto, observa-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência causará grave prejuízo à parte recorrente. É inquestionável a probabilidade do direito invocado na presente demanda, uma vez que a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar, de plano, que o Agravante vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, frutos de empréstimo consignado impugnado no processo principal. Desse modo, o Banco Agravado falhou na prestação dos seus serviços ao permitir que um terceiro de má-fé fizesse uso dos dados pessoais do Agravante para exercer, sem a sua autorização, direitos e obrigações em seu nome junto ao Banco Recorrido”. Alega também, que “(…) o Banco Agravado falhou na prestação dos seus serviços ao permitir que um terceiro de má-fé fizesse uso dos dados pessoais do Agravante para exercer, sem a sua autorização, direitos e obrigações em seu nome junto ao Banco Recorrido. Com isso, o receio de ineficácia do provimento final, consistente no periculum in mora, é patente, pois observa-se que não são necessários maiores esforços para se concluir que o Recorrente não poderá usar o valor total de sua aposentadoria, única renda que tem para sobreviver, pois está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que nem sequer solicitou; o que prejudica sua própria subsistência, pois quanto mais parcelas são descontadas, maior e de mais difícil será a reparação desse dano, sobretudo em um contexto de pós pandêmico, de crise econômica e alto desemprego”. Sustenta ainda, que “(…) As provas colacionadas nos autos trazem a probabilidade do direito do recorrente de forma clara. Portanto, sendo notória a conduta indevida do banco Agravado ao imputar um empréstimo consignado sem o consentimento do Agravante, efetuando ainda descontos que comprometem demasiadamente a renda do consumidor, requer-se, de forma antecipada, a suspensão desses descontos suspeitos em sua aposentadoria. O Agravante não pode aguardar todo o trâmite processual para que, somente após esgotados todos os atos processuais e possibilidades de recursos, venha a ter sua renda por completo. Como já amplamente exposto, o Recorrente sobrevive apenas com o seu benefício previdenciário, de maneira que a continuidade dos descontos compromete diretamente a sua subsistência. In casu, os descontos indevidos promovidos pelo agravado representam cerca de 15% do valor da aposentadoria do agravante”. Com esses argumentos, requer: “(...) a) O recebimento e o processamento do presente agravo; b) Liminarmente, com fundamento no art. 1.019 do CPC/15, a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o banco agravado se abstenha de efetuar descontos mensais de parcelas referente ao contrato de empréstimo de n. 010118951554, até a resolução definitiva da lide, arbitrando-se, em caso de descumprimento, multa diária; c) No mérito, a reforma da decisão recorrida, confirmando a liminar mencionada no item “b”; d) Os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 da Lei 13.105/2015, conforme declaração anexa; e) A intimação do Agravado, para, se assim o desejar, ofereça contrarrazões ao presente recurso, dentro do prazo legal". No Id. 29916836, consta decisão de relatoria, do Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, proferida em 11/10/2023, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação.” As partes agravadas mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 06/11/2023 e 13/11/2023. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “ pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente agravo de instrumento, mantendo-se, incólume, a decisão vergastada em todos os seus termos.” (Id. 31742603) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, movida em desfavor de Amando Martins Garcia 37643508810 e Banco Ficsa S/A, em que questiona a cobrança de empréstimo consignado, que alega não ter contrata
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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