Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação. O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de Documento eletrônico VDA33018628 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 29/06/2022 17:52:13 Código de Controle do Documento: 40fbb635-3752-4b15-90ff-9e75f777b786 relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento medicamento não incluído na lista do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename); mas, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo – RS. Comunique-se aos juízos envolvidos. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator Documento eletrônico VDA33018628 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 29/06/2022 17:52:13 Código de Controle do Documento: 40fbb635-3752-4b15-90ff-9e75f777b786
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