Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais, ao concluir pela ausência de provas do alegado vício de consentimento e da prática de publicidade enganosa. O recorrente reitera a tese de engano, sustentando sua condição de consumidor vulnerável (analfabetismo funcional). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se o conjunto probatório dos autos evidencia a ocorrência de vício de consentimento na contratação de cota de consórcio, a ponto de justificar a anulação do negócio jurídico e a condenação das recorridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida analisou de forma precisa e suficiente o acervo probatório, concluindo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As provas documentais, notadamente o "Termo de Controle de Qualidade e Segurança do Cliente" e a "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio", assinados pelo recorrente, demonstram sua inequívoca ciência de que aderia a um consórcio não contemplado e de que não havia promessa de data para a entrega do bem. Tais documentos contêm alertas expressos e claros, que afastam a alegação de engano. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando a decisão de primeiro grau examina adequadamente as questões de fato e de direito postas em juízo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio deve ser robustamente provada pelo consumidor, não prevalecendo contra prova documental clara e inequívoca, assinada pelo próprio contratante, que demonstra sua ciência sobre a natureza do negócio e a ausência de promessa de contemplação imediata. 2. Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença poderá ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando houver examinado com suficiência as alegações das partes e as provas produzidas." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência no voto.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade, servindo a súmula do julgamento como acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.