Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Pedido de Justiça Gratuita Formulado por Pessoa Jurídica. Despacho que determina apresentação de documentação complementar. Ato Ordinátorio que não decide o pleito. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra despacho que, sem indeferir o pedido de justiça gratuita, determinou apenas a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra despacho que apenas determina a complementação documental para instrução do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O despacho que apenas intima a parte para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira possui natureza ordinatória, sem carga decisória, razão pela qual não é impugnável por agravo de instrumento. 4. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC assegura ao juízo a possibilidade de requisitar prova da insuficiência antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, sobretudo quando formulado por pessoa jurídica, cuja hipossuficiência não se presume, conforme súmula 481 do STJ. 5. Assim, a interposição do recurso antes da análise definitiva do pedido viola o princípio da não supressão de instância e configura uso inadequado da via recursal, de modo que merece não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º; 932, III; RITJCE, art. 76, XIV. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.