Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, professora, aposentada por invalidez, buscando a revisão do cálculo de seus proventos de aposentadoria. A autora alega que foi utilizado o divisor de 30 anos, quando o correto para professores seria 25 anos, conforme jurisprudência do STF. A sentença julgou o pedido procedente, reconhecendo o direito à revisão com o divisor de 25 anos, fixando um valor inicial de diferença e a prescrição quinquenal. A autora apelou para que fossem considerados os reajustes anuais subsequentes à aposentadoria e para correção da data do benefício. O Município de Cidade Ocidental interpôs recurso adesivo, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a manutenção do cálculo original, além de requerer o arbitramento dos honorários de sucumbência na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para figurar em ação de revisão de proventos de aposentadoria de servidor público; (ii) saber se o divisor de 25 anos deve ser aplicado no cálculo da aposentadoria proporcional de professor; (iii) saber se as diferenças retroativas de aposentadoria devem incluir os reajustes anuais subsequentes à concessão do benefício; (iv) saber se a data de concessão da aposentadoria constante na sentença deve ser corrigida; e (v) saber o momento adequado para a fixação dos honorários de sucumbência em caso de sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cidade Ocidental foi rejeitada. O ente federativo é corresponsável pela garantia e pela gestão das contribuições previdenciárias de seus servidores, de forma solidária com a entidade gestora do regime próprio de previdência. 4. A aplicação do divisor de 25 anos no cálculo da aposentadoria proporcional de professor está em consonância com o art. 40, § 5º da CF/1988 e com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, sendo inoponível a alegação de comprometimento da sustentabilidade atuarial. 5. As diferenças de proventos devidas devem incluir os reajustes anuais incidentes sobre a base de cálculo corrigida, a fim de preservar o valor real do benefício, conforme o art. 201, § 4º da CF/1988, devendo a apuração ser realizada em liquidação de sentença. 6. A data da aposentadoria constante da sentença deve ser corrigida para 10 de abril de 2019, conforme o Decreto nº 207/2019. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos foram parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O Município possui legitimidade passiva em ação de revisão de proventos de aposentadoria de servidor público, atuando como garantidor e responsável solidário com a entidade gestora do regime próprio de previdência. 2. A aposentadoria proporcional de professor público deve observar o divisor de 25 anos, conforme o art. 40, § 5º da CF/1988 e jurisprudência do STF. 3. Os valores retroativos de aposentadoria revisada devem incluir os reajustes anuais incidentes sobre a base de cálculo corrigida, para preservar o valor real do benefício, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado. 5. A data da aposentadoria deve ser corrigida de acordo com o ato administrativo concessório."
Os recursos foram parcialmente providos.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.