Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA INTRACRANIANA. COBERTURA INTEGRAL. NEURONAVEGAÇÃO. ASTREINTES. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral da cirurgia prescrita ao agravado (microcirurgia e cirurgia por via endoscópica/transesfenoidal para ressecção de lesão expansiva intracraniana na região da hipófise), contemplando todos os procedimentos, técnicas cirúrgicas, equipamentos e materiais especificados no relatório médico, inclusive o sistema de neuronavegação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00. A agravante havia autorizado apenas parcialmente o procedimento, após a realização de junta médica, recusando determinados itens e técnicas indicados pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da autorização parcial promovida pela operadora após junta médica; (ii) a obrigatoriedade de cobertura do sistema de neuronavegação e dos demais itens recusados, considerando a prescrição do médico assistente; (iii) a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está demonstrada por elementos documentais objetivos: o vínculo contratual do agravado ao plano, o diagnóstico de lesão expansiva intracraniana com deslocamento do quiasma óptico e invasão bilateral dos seios cavernosos, a prescrição do médico neurocirurgião assistente e o relatório complementar reafirmando a imprescindibilidade dos itens recusados, em conformidade com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. 4. A agravante não nega a cobertura da doença nem a necessidade da intervenção cirúrgica, restringindo-se a divergência à via de acesso cirúrgica e a parte dos materiais e OPMEs eleitos pelo especialista. Reconhecida a cobertura da enfermidade, cabe ao médico assistente, e não à operadora, a definição da técnica e dos materiais necessários ao tratamento. 5. A junta médica prevista na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui instrumento legítimo de solução de divergência técnico-assistencial, mas não confere à operadora a prerrogativa de sobrepor o parecer de seu desempatador à indicação motivada do médico que assiste o paciente, sobretudo em neurocirurgia de alta complexidade. 6. O sistema de neuronavegação não foi prescrito como procedimento autônomo, mas como instrumento inerente à estratégia cirúrgica eleita pelo especialista, integrando o conjunto de meios voltados à segurança e à eficácia da intervenção que a própria operadora reconheceu como devida. Autorizada a cirurgia, é contraditória, em cognição sumária, a recusa do instrumento que viabiliza a sua execução segura no caso concreto. 7. O perigo de dano está presente, pois o agravado é portador de lesão expansiva intracraniana com comprometimento visual já instalado e risco concreto de agravamento neurológico. A ausência de emergência clínica de pronto-socorro não afasta o periculum in mora na acepção processual, que se afere pela aptidão de o transcurso do tempo comprometer o resultado útil da tutela pretendida. 8. O risco de irreversibilidade é inverso ao alegado pela agravante: o dispêndio suportado pela operadora admite recomposição patrimonial, ao passo que a revogação da tutela expõe o agravado ao risco de agravamento neurológico e de perda funcional definitiva, bens jurídicos insuscetíveis de restituição por equivalente. 9. As astreintes foram fixadas nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, ostentam natureza coercitiva e não indenizatória, e o valor diário de R$ 5.000,00, já limitado ao teto de R$ 150.000,00, mostra-se proporcional à natureza e à relevância da obrigação imposta, não havendo excesso a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Liminar de autorização e custeio integral da cirurgia mantida. Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela operadora de plano de saúde a cobertura da doença e a necessidade da intervenção cirúrgica, não lhe é permitido restringir a técnica, os materiais ou os equipamentos indicados pelo médico assistente, inclusive o sistema de neuronavegação prescrito como instrumento inerente à estratégia cirúrgica. 2. A ausência de emergência clínica de pronto-socorro não afasta o periculum in mora processual, que se configura quando o decurso do tempo é apto a comprometer o resultado útil da tutela pretendida.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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