Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno oposto contra decisão monocrática que, à luz de precedente repetitivo e súmula, negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou abusiva taxa de juros remuneratórios contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade; e (ii) a decisão monocrática foi equivocada ao manter o entendimento de que os juros remuneratórios pactuados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso contrário a entendimento consolidado em súmula ou precedente qualificado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. O STJ, no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão excepcional da taxa de juros quando evidenciada abusividade, não sendo a taxa média de mercado o único critério para a sua aferição, conforme destacado na decisão monocrática agravada. 5. No caso, a remuneração anual fixada em patamar cinco vezes superior à média de mercado, aplicada de forma uniforme e sem análise individual do perfil de crédito da consumidora, caracteriza vantagem excessiva em detrimento do consumidor, impondo-se a manutenção da limitação fixada na sentença. 6. A inexistência de fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento proferido na decisão monocrática recorrida resulta no desprovimento do agravo interno. 7. A tentativa de alterar a verdade dos fatos e de fazer defesa contra texto expresso de lei configura litigância de má-fé, o que justifica a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a decisão monocrática que aplica precedente qualificado ou súmula, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 2. Configura abusividade a fixação de juros remuneratórios flagrantemente superiores à média de mercado sem evidências concretas de risco elevado da operação de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e II, 81, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 27; TJGO, AC n.º 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2024, DJe 02/07/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.