Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AVALIAÇÃO DA SERVIDORA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL OU A REALOCAÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 31 DA LEI MUNICIPAL 905/2003. CARÁTER ALTERNATIVO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU RISCO DE DANO AO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Senhor do Bonfim contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Senhor do Bonfim nos autos da Ação Ordinária 8002540-40.2025.8.05.0244, ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Professora. A decisão de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, em caráter alternativo, para determinar que o Ente Municipal, no prazo de quinze dias, proceda à avaliação da servidora por Junta Médica Oficial do Município para identificar limitações funcionais ou efetue a realocação provisória da autora em função administrativa sem redução de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão interlocutória recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a ordem judicial de submissão da servidora à Junta Médica Oficial do Município representa ingerência indevida na autonomia do Poder Executivo ou viola a disciplina do artigo 31 da Lei Municipal 905/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto a motivação sucinta, desde que suficiente para expor as razões de convencimento do magistrado e permitir o exercício do contraditório, atende ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. O Poder Judiciário possui competência constitucional para determinar que a Administração Pública submeta o servidor com limitações de saúde à avaliação por Junta Médica Oficial, não configurando tal medida qualquer ingerência indevida na esfera de discricionariedade administrativa ou violação à separação dos Poderes. 5. A ordem de realização de perícia médica oficial atende rigorosamente ao que prescreve o artigo 31 da Lei Municipal 905/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senhor do Bonfim), norma que condiciona a readequação das atribuições do servidor à efetiva constatação médica de sua capacidade laborativa residual. 6. A eventual readaptação ou realocação funcional definitiva exige o resultado da perícia oficial, sendo vedada a implementação definitiva de alteração de cargo sem o prévio laudo conclusivo da junta médica pública. 7. Tendo a decisão agravada conferido ao Município a faculdade de cumprir a ordem judicial mediante a simples realização da avaliação por sua própria Junta Médica Oficial, resta demonstrada a ausência de ilegalidade, arbitratariedade ou risco concreto de dano ao Erário que autorize a reforma do provimento de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A motivação concisa da decisão interlocutória não se confunde com ausência de fundamentação, não gerando nulidade quando identificados os pressupostos do provimento de urgência. 2. A determinação judicial para que o Município submeta servidor público à avaliação por Junta Médica Oficial não configura ingerência administrativa e cumpre a exigência do artigo 31 da Lei Municipal 905/2003. 3. A implementação definitiva de readaptação funcional depende do laudo conclusivo da perícia oficial, assegurando-se a legalidade do procedimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300 e 489; Lei Municipal nº 905/2003 de Senhor do Bonfim, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 0012601-26.2013.8.05.0080, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 26/03/2024; TJBA, Apelação Cível 0575646-19.2015.8.05.0001, Relª. Juíza Convocada Marineis Freitas Cerqueira, Quinta Câmara Cível, j. 13/07/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.