Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTOS ANTERIORES À CITAÇÃO. EXCLUSÃO. PAGAMENTOS POSTERIORES À CITAÇÃO. INCLUSÃO. TEMA 1.050 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia, homologou os cálculos dos exequentes no valor de R$ 5.317,00, referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, e determinou a expedição de requisição de pequeno valor. 2. O INSS requer a exclusão, da base de cálculo dos honorários, dos benefícios previdenciários pagos administrativamente no período abrangido pela condenação ou, subsidiariamente, dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores de benefício previdenciário pagos administrativamente no período abrangido pela condenação integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal podem compor essa mesma base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento administrativo de benefício previdenciário realizado após a citação válida, total ou parcial, não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que compreende a totalidade dos valores devidos, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.050. 5. Os princípios da sucumbência e da causalidade justificam a inclusão dos pagamentos administrativos posteriores à citação na base de cálculo dos honorários, pois o adimplemento ocorrido depois da formação da relação processual não descaracteriza a pretensão resistida nem elimina o proveito jurídico obtido mediante a atuação profissional do advogado. 6. Os valores pagos administrativamente podem ser abatidos do crédito principal para evitar duplicidade, mas permanecem na base de cálculo da verba honorária quando o pagamento ocorre após a citação válida. 7. As prestações efetivamente pagas antes da citação válida devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários, porque, quanto a elas, ainda não se encontra formada a relação processual nem existe proveito econômico decorrente da atuação judicial. 8. A citação do INSS ocorreu em 28/4/2010, razão pela qual os pagamentos anteriores a essa data não integram a base de cálculo dos honorários, enquanto as prestações pagas posteriormente, inclusive em decorrência da implantação ou do restabelecimento do benefício durante a demanda, devem integrá-la. 9. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor das parcelas devidas, atualizado monetariamente, sem os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, pois estes constituem encargo decorrente da mora do crédito principal e não se confundem com os encargos incidentes sobre a própria verba honorária. 10. As prestações comprovadamente pagas nas respectivas competências não configuram mora, de modo que, embora os pagamentos posteriores à citação integrem a base de cálculo dos honorários por força do Tema 1.050 do STJ, não podem ser acrescidos de juros moratórios como se permanecessem inadimplidos. 11. O parcial provimento do recurso impede a fixação de honorários recursais, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os valores de benefício previdenciário pagos administrativamente após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que sejam abatidos do crédito principal, nos termos do Tema 1.050 do STJ. 3. Os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. As prestações comprovadamente pagas nas respectivas competências não sofrem incidência de juros moratórios, ainda que integrem a base de cálculo dos honorários por terem sido pagas após a citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050, REsp nº 1.847.731/RS, REsp nº 1.847.766/SC, REsp nº 1.847.848/SC e REsp nº 1.847.860/RS, Primeira Seção; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.926/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.2.2024, DJe 1º.3.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.097.977/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.657.934/PE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30.3.2026, DJEN 8.4.2026; TRF6, AI nº 1034217-52.2021.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. para Acórdão Klaus Kuschel, D.E. 16.6.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e excluir da base de cálculo dos honorários sucumbenciais os valores de benefício previdenciário efetivamente pagos antes da citação válida, ocorrida em 28/4/2010, bem como os juros moratórios incidentes sobre a obrigação principal, preservando-se a inclusão das prestações pagas após a citação, nos termos do Tema 1.050 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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