Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000133-50.2024.8.05.0259 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Domingos Da Cruz Batista Advogado: Hugo Lima Goncalves (OAB:BA34876-A) Advogado: Fabio Felsembourg Dos Santos (OAB:BA54983-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000133-50.2024.8.05.0259 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DOMINGOS DA CRUZ BATISTA Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, FABIO FELSEMBOURG DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DAS CIRUNCTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DEFINITIVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (id. 429706884 no apenso APF nº 8000089-31.2024.8.05.0259), do Auto de Exibição e Apreensão (id. 429706884 no apenso APF nº 8000089-31.2024.8.05.0259), do Laudo de Constatação (id. 432550685 no apenso APF nº 8000089-31.2024.8.05.0259) e do Laudo Pericial Definitivo (id. 63931181), cujo teor atestou se tratar de “09 (nove) porções de substância análoga a cocaína, bem como 09 (nove) porções de erva análoga a maconha, 01 (uma) balança de precisão, 09 (nove) relógios, 03 (três) celulares 02 (dois) cadernos de anotações com nomes de supostos compradores e a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos)”, substâncias de uso proscrito no Brasil. De igual maneira, a autoria delitiva demasiadamente comprovada através dos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais que realizaram a abordagem que culminou com a prisão do Apelante, os quais estão coesos e harmônicos entre si, com a descrição pormenorizada dos fatos, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Os policiais militares Cristiano Ribeiro Bonfim e Fábio Cardoso da Silva prestaram depoimento judicial ratificando a versão apresentada perante a autoridade policial, no sentido de que estavam em ronda de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e abordaram o réu em atitude suspeita, o qual tinha em posse certa quantidade de drogas e outra quantidade guardada em sua residência. Ademais, a quantidade de drogas, a forma de acondicionamento e a balança de precisão evidenciam sobremaneira a prática de tráfico de drogas. Em relação à alegação de ilicitude das provas obtidas, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que os policiais receberam diversas denúncias anônimas de que o mesmo estava praticando tráfico de drogas no local, o que justificou a realização de rondas policiais e a abordagem pessoal ao localizá-lo em atitude suspeita, estando, inclusive, em posse de substância entorpecente. Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restam cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que o Apelante praticou a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual indefiro os pleitos de absolvição e desclassificação para consumo pessoal. Da análise dos autos, constata-se que o Apelante se dedica a atividade criminosa, visto que, além de ser reincidente, foi preso em flagrante com expressiva quantidade droga e de espécie diversa, bem como balança de precisão, bem como possui diversas denúncias de seu envolvimento no comércio ilícito de drogas, o que demonstra que não se trata de um fato isolado em sua vida, de modo que, de fato, não faze jus à benesse legal. Contudo, a culpabilidade foi reputada desfavorável ao Apelante com base na gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas e em seus efeitos para a sociedade, sem a análise de elementos concretos que justifiquem uma maior reprovabilidade da conduta. De igual maneira, os antecedentes foram valorados negativamente em virtude da existência de investigações e ações penais em curso, em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, acolho a pretensão recursal para afastar a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, razão pela qual redimensiono a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal, concorre a circunstância agravante da reincidência, tipificada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, de modo que agravo a reprimenda anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), alcançando-se o montante de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar. Por fim, tem-se que o capítulo da sentença que negou ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio, pois não ocorreu a alteração da situação fático-processual para justificar a revogação da medida extrema, razão pela qual indefiro o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. APELO INTERPOSTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue
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