Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL SOBRE A FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA PREVISÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO VISLUMBRADO SEQUER INICIADO. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO PARA A SOLUÇÃO ALCANÇADA. OMISSÃO INOCORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE REEXAMINAR A EXTENSÃO DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR O MÉRITO. PERTINÊNCIA DA MULTA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. No caso, o Tribunal de origem consignou que, em se tratando de ação revisional, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do prazo de pagamento da última parcela prevista no contrato. Desse modo, não há falar-se em omissão sobre o termo inicial do prazo prescricional. Ademais, o termo final da prescrição projetada no acórdão recorrido sequer teria ocorrido, de modo que o exame sobre eventual marco interruptivo seria irrelevante para a solução alcançada; afastando qualquer inconsistência ou omissão no acórdão recorrido. 2. Para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a natureza de ação de cobrança, em vez de revisional, pressuposta no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório para analisar a extensão da demanda, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constatado o intuito de rediscutir o mérito, os embargos de declaração caracterizam-se como protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. O acórdão recorrido já havia consignado que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da última parcela prevista no contrato, afastando qualquer dúvida sobre o início de fluência do aludido prazo. A inconsistência quanto a não aplicar o CDC às instituições fechadas de previdência complementar e aplicar a multa prevista no mesmo estatuto foi sanada quando se concluiu por manter a multa com base exclusiva na fonte contratual. Desse modo, ausente omissão ou mesmo obscuridade no acórdão recorrido; fica evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito em embargos de declaração, sendo cabível a multa. 4. Agravo interno não provido.
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O STJ REsp 1.743.968 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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