Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA SEM PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARRESTO. LEGÍTIMA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Examina-se se a impugnação intempestiva pode ser conhecida sob alegação de erro material, se existe prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória proposta por terceiro e se se justificam o arresto e a quebra de sigilo bancário. Verifica-se que a alegação de erro material não procede, pois trata-se de discussão sobre excesso de execução, matéria a ser arguida em impugnação tempestiva, nos termos do art. 525 do CPC. A tentativa de revisão após longo lapso temporal evidencia preclusão. Não há prejudicialidade externa, já que a ação anulatória não envolve as mesmas partes nem o mesmo objeto. O arresto foi corretamente mantido, diante do conjunto de indícios de simulação, interposição ficta e risco de frustração da execução. A quebra de sigilo bancário permanece justificada pelas evidências de confusão patrimonial e ocultação de bens. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. Precedentes do STJ: REsp 1.698.344/MG; REsp 749.184/MG; AgRg no Ag 1.038.088/RJ; AgRg no Ag 1.074.389/SP.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.