Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP Nº 1.883.876/RS. PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que deu parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Em suas razões, a parte recorrente requer a reforma do decisum recorrido ¿a fim de manter nos cálculos do cumprimento de sentença os valores a título de astreintes, as quais são plenamente devidas, de acordo com a jurisprudência deste E. TJ/CE e do STJ.¿ (fls. 09). 3. De início, cumpre destacar que a multa cominatória visa a coagir o devedor a cumprir a obrigação, revestindo-se de natureza heterogênea, preponderantemente processual ¿ como meio coercitivo indireto de garantir a efetividade das decisões judiciais ¿ mas também de caráter material ¿ como instrumento de tutela da mora, conferindo repercussão econômica à resistência do devedor de satisfazer a obrigação de direito material posta em juízo, em detrimento do direito do credor e da autoridade do Poder Judiciário. 4. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória. 5. Com relação ao momento de sua exigibilidade, havia uma divergência jurisprudencial, notadamente quanto à necessidade ou não de confirmação da multa cominatória em sentença para que fosse possível sua execução. 6. Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS, firmou o entendimento de que é necessária a confirmação da multa cominatória por sentença definitiva de mérito para que possa ser executada. 7. No caso dos autos, é incontroverso que a sentença executada deixou de confirmar expressamente as astreintes pretendidas pelo exequente, sendo tal fato reconhecido pelo próprio recorrente, razão pela qual, diante do entendimento acima mencionado, é forçoso reconhecer a sua inexigibilidade. 8. Deve ser rechaçada, dessa forma, a pretensão recursal, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.