Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Mariano Agostinho de Lima contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra o Banco Bradesco S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA. A sentença recorrida decretou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. II. Questão em discussão A controvérsia consiste na possibilidade de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleito do Apelante. III. Razões de decidir Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O Apelado não demonstrou a contratação do seguro, inexistindo Apólice ou proposta assinada pelo Apelante, em descumprimento ao art. 758 e 759 do Código Civil. Evidenciada a ausência de comprovação do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da cobrança indevida sem comprovação da anuência do consumidor, ensejando reparação. O valor fixado pelo Juízo a quo em quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença, mostra-se proporcional ao montante indevidamente descontado (R$ 69,67), evitando enriquecimento ilícito. O patamar de R$ 10.000,00 pretendido pelo Apelante revela-se excessivo, não se justificando sua majoração. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida, nos seguintes termos: a) Manutenção da nulidade do contrato e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; b) Indeferida a majoração da indenização por danos morais, mantendo-se o valor arbitrado em quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.; c) Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801940-48.2024.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.