Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, em razão do não atendimento aos pressupostos processuais para satisfação da medida postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 dispõe que os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos para a tutela provisória e garantido o juízo. 4. No caso em exame, a parte embargante não demonstrou a garantia do juízo, nem a presença dos requisitos para a tutela provisória. 5. A verdade sobre os fatos demanda maior dilação probatória, providência incompatível com o rito do agravo de instrumento. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige a garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo, conforme o tema repetitivo 526. 7. Ausentes os requisitos, o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à garantia do juízo e à presença dos requisitos da tutela provisória." "2. Ausente a garantia do juízo, não se concede efeito suspensivo aos embargos à execução." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5148098-80.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : DOMINGOS ANTÔNIO RIBEIRO NETO E OUTRAAGRAVADO : PAULO EMÍLIO MARTINS E CUNHA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.