Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA PROVA – VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC, NÃO CONFIGURADOS – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável. A insistência na tese de que a intimação eletrônica da Fazenda Pública configuraria, por si só, prova de sua ciência inequívoca para o início do prazo da prescrição intercorrente, em oposição ao acórdão que exigiu prova robusta do marco temporal, revela nítido propósito de obter um novo julgamento sobre a valoração das provas, finalidade estranha aos limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou tese relevante para o julgamento, e não a que decorre da adoção de fundamentação jurídica contrária aos interesses da parte. O acórdão que, de forma coesa, afasta a prescrição intercorrente por ausência de comprovação inconteste da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, em linha com a tese do Tema Repetitivo 566, do STJ, não padece do vício apontado, demonstrando apenas a adoção de linha de raciocínio que não se alinha à expectativa da embargante. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício manifesto acarreta, como consequência lógica, a alteração do julgado, o que não ocorre na hipótese de mero inconformismo. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.