Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63/TJGO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E USO DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, relacionados à contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve abusividade na modalidade de cartão consignado, à luz da Súmula 63/TJGO; e (ii) verificar a existência de direito à restituição de valores e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 63/TJGO não é aplicável ao caso concreto, diante do distinguishing configurado pela prova de ciência e uso do produto contratado pelo consumidor, evidenciados por operações de compra e saque.4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade, tendo cumprido seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).5. A parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações (art. 373, I, do CPC), sendo inviável o reconhecimento de nulidade contratual ou de dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A contratação de cartão de crédito consignado, com ciência e uso efetivo do produto pelo consumidor, afasta a aplicação da Súmula 63/TJGO, configurando distinguishing.""2. Não demonstrada a abusividade ou irregularidade na contratação, inexiste direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5021773-91.2024.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Divino Pinto FidelesApelado: Banco BMG S.A.Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.