Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM VIA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo de bem particular pelo Poder Público, sem observância do devido processo legal expropriatório, sendo essencial a comprovação da titularidade dominial ou posse legítima do particular sobre o bem. 2. A ocupação irregular de via pública constitui mera detenção precária, não gerando direitos possessórios aptos a ensejar proteção jurídica ou pretensão indenizatória. 3. Os bens públicos de uso comum do povo, a teor dos arts. 99, I, 100 e 102 do Código Civil, são inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, não podendo ser objeto de apropriação privada. 4. O pagamento de IPTU não implica reconhecimento de direitos dominiais sobre bem público irregularmente ocupado, tratando-se de mero ato administrativo de arrecadação tributária. 5. A demolição de construção irregular em via pública, precedida de regular procedimento administrativo e destinada à execução de obra de pavimentação, encontra respaldo no poder de polícia administrativa municipal. 6. Inexistindo correspondência entre a localização do imóvel aforado e a área efetivamente ocupada pela construção demolida, não se configuram os pressupostos da desapropriação indireta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.