Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. ADITIVOS CONTRATUAIS POSTERIORES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu Ação Monitória ajuizada pelo banco recorrente, sob o fundamento de ocorrência de prescrição da pretensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve equívoco na fixação do termo inicial da prescrição, diante da existência de aditivos contratuais posteriores ao vencimento originalmente pactuado; e (ii) há elementos que comprovem a inércia do credor a justificar a prescrição intercorrente no curso da ação. III. Razões de decidir 3. Os aditivos contratuais firmados pelas partes, ao prorrogarem a data de vencimento da obrigação, constituem reconhecimento expresso da dívida e provocam o reinício do prazo prescricional (CC, art. 202, VI). 4. Considerando que o vencimento final foi pactuado para 16.11.2004 e que a ação foi proposta em 05.08.2009, não há que se falar em prescrição da pretensão (CC, art. 206, § 5º, I). 5. A extinção do feito por prescrição intercorrente demanda intimação pessoal do autor para impulsionar o processo, o que não se verifica nos autos, além da ausência de inércia configurada, dado o histórico de petições e diligências processuais promovidas pelo credor. 6. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada Tese de julgamento: “1. A celebração de aditivos contratuais que prorrogam o vencimento da dívida reinicia o prazo prescricional para propositura de ação monitória. 2. A prescrição intercorrente somente se configura após intimação pessoal do autor e inércia injustificada no curso do processo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 131359/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26.11.2014; STJ, REsp 960.279/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.02.2011.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.