Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE QUE NÃO IMPORTA REVISÃO AUTOMÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não implica a revisão automática das cláusulas contratuais, incumbindo ao consumidor a demonstração concreta da abusividade dos encargos impugnados. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à comprovação de abusividade em relação à taxa média de mercado, não demonstrada quando a parte não indica o tipo de operação nem a efetiva divergência entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Prevista nos instrumentos a capitalização mensal, e ausente prova de aplicação de capitalização diária, não há falar em abusividade. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, quando prevista no contrato e não demonstrada vantagem exagerada, conforme as Súmulas 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça. Não reconhecida cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.