Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Compulsando os autos, verifiquei no ID 81033073 do processo originário (0018323-66.2001.8.10.0001) que este já fora arquivado definitivamente desde 22/11/2022. Desse modo, observo que o vertente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, ante a ausência do interesse de agir. II. Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento. III. Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os presentes autos eletrônicos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0018323-66.2001.8.10.0001, “indeferiu o pedido de penhora de créditos da executada junto a terceiros, ante a simples alegação, sem provas robustas da existência de relação pré-constituída entre ambos, bem como da existência de tal crédito”. Inconformada, a parte interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de penhora de créditos da parte agravada perante terceiros, pois os documentos anexados autos autos comprovam a realização de obras públicas pela empresa executada. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção ministerial, conforme parecer de ID 26295844. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Compulsando os autos, verifiquei no ID 81033073 do processo originário (0018323-66.2001.8.10.0001) que este já fora arquivado definitivamente desde 22/11/2022. Desse modo, observo que o vertente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, ante a ausência do interesse de agir. Quanto ao interesse recursal a doutrina ensina que existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, o entendimento dominante é o de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. Dessa forma, o mérito do recurso somente será julgado quando for útil ao Recorrente, quando reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do Recorrente. Nas palavras de Daniel Assumpção em seu Manual de Direito Processual Civil: A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Assim, não havendo nenhuma possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). III. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017 , DJe 24/03/2017) Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”2, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 1GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. 2GOUVÊA, José Roberto F. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
Agravo Interno improvido
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