Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada e da inércia do ente público após regular intimação para emenda da inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do executado, aliada à inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação judicial para regularização da inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em contraposição à Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A identificação do executado por meio do CPF constitui requisito essencial no contexto do processo eletrônico, sendo indispensável para a utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, evitando riscos de homonímia e assegurando a efetividade da execução. 4. O artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, incluído pela Resolução nº 617/2025, estabelece, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais que tramitem sem a indicação do CPF ou CNPJ do executado, conferindo caráter cogente à medida. 5. Regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública permaneceu inerte, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. 6. A Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob a lógica do processo físico, não se aplica integralmente à realidade atual, marcada pela informatização dos atos processuais e pelas diretrizes administrativas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que justifica a sua distinção no caso concreto. IV. Dispositivo e tese jurídica 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação do CPF do executado configura requisito essencial para o desenvolvimento válido da execução fiscal no contexto do processo eletrônico. 2. A inércia da Fazenda Pública em suprir a ausência desse dado, após regular intimação para emenda da inicial, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC e nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça.” Referências: Código de Processo Civil, arts. 6º, 321 e 485, IV. Conselho Nacional de Justiça, Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 558. AgRg no REsp nº 1.376.700/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.