Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE PROVAS PELO EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o cumprimento de sentença ao fornecimento de provas do exercício do magistério pelo exequente, que alegou não ser capaz de fazê-lo, em razão do lapso temporal decorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova para que o Estado forneça os documentos comprobatórios do exercício do magistério pelo exequente, considerando a dificuldade deste em obtê-los.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da liquidação de sentença à apresentação de provas consideradas de difícil acesso pelo exequente, como diários de aula e fichas de frequência, em tese sob a guarda da administração pública.3.2. Considerando a impossibilidade de obtenção dessas provas pelo exequente, em decorrência do tempo transcorrido desde o exercício da atividade, e a facilidade do Estado em acessá-las, a inversão do ônus da prova se mostra adequada.3.3. O Estado possui a obrigação de guardar e conservar documentos de interesse da administração pública, nos termos da Lei Estadual nº 16.226/2008. A dificuldade em acessar esses documentos pode comprometer o direito do administrado.3.4. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundada nos princípios da igualdade e da eficiência, justifica a determinação ao Estado para que forneça os documentos solicitados, ressalvada a comprovação de descarte.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em cumprimento de sentença quando a prova estiver em poder da administração pública e o acesso ao particular for difícil. 2. O Estado deve disponibilizar os documentos funcionais do exequente, ressalvada a demonstração do descarte desses documentos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 509; Lei Estadual nº 16.226/2008.Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 1936331/RJ (Data de Publicação: 15/04/2024). PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5860262-11.2024.8.09.00062ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: CESAR JOSE THOMAZ SOBRINHOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE PROVAS PELO EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o cumprimento de sentença ao fornecimento de provas do exercício do magistério pelo exequente, que alegou não ser capaz de fazê-lo, em razão do lapso temporal decorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova para que o Estado forneça os documentos comprobatórios do exercício do magistério pelo exequente, considerando a dificuldade deste em obtê-los.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da liquidação de sentença à apresentação de provas consideradas de difícil acesso pelo exequente, como diários de aula e fichas de frequência, em tese sob a guarda da administração pública.3.2. Considerando a impossibilidade de obtenção dessas provas pelo exequente, em decorrência do tempo transcorrido desde o exercício da atividade, e a facilidade do Estado em acessá-las, a inversão do ônus da prova se mostra adequada.3.3. O Estado possui a obrigação de guardar e conservar documentos de interesse da administração pública, nos termos da Lei Estadual nº 16.226/2008. A dificuldade em acessar esses documentos pode comprometer o direito do administrado.3.4. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundada nos princípios da igualdade e da eficiência, justifica a determinação ao Estado para que forneça os documentos solicitados, ressalvada a comprovação de descarte.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em cumprimento de sentença quando a prova estiver em poder da administração pública e o acesso ao particular for difícil. 2. O Estado deve disponibilizar os documentos funcionais do exequente, ressalvada a demonstração do descarte desses documentos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 509; Lei Estadual nº 16.226/2008.Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 1936331/RJ (Data de Publicação: 15/04/2024). A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5860262-11.2024.8.09.0006, Comarca de Anápolis, sendo Agravante CESAR JOSE THOMAZ SOBRINHO e Agravado ESTADO DE GOIÁS.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.