Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Agravo de instrumento não conhecido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.