Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITOS E DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA USADA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS PREENCHIDOS – MULTA DIÁRIA DEVIDA E FIXADA EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - PRAZO DE 05 DIAS SUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência foram satisfatoriamente preenchidos, razão pela qual se mostra viável a concessão de tutela pretendida. 2. Nota-se que a renda do agravado é de pouco mais de mim reais e, conforme extrato bancário, constam vários descontos reputados como indevidos, sendo assim possível verificar o perigo da demora, pois os descontos ocorrem em verba alimentar e aguardar até o final da lide poderá ocasionar prejuízos. 4. Importante destacar o perigo da demora, caso permaneçam os descontos até o final da lide, tendo em vista que, além do agravado alegar desconhecer a divida os descontos ocorrem em verba alimentar. 5. Registre-se que, acaso seja demonstrado, após a instrução processual, que o agravado não possui o direito alegado, o agravante poderá voltar os descontos na forma devida, não havendo qualquer prejuízo. 6. Como o objetivo da multa não é ressarcir, já que não é fixada para ser paga, vale-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, sendo que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constranger o devedor a pagar, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância. 7. Desse modo, no presente caso, mantém-se o entendimento de que a multa fixada em R$ 200,00 e limitada a 30 dias atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. 8. Finalmente, quanto ao prazo de 05 dias concedidos para o cumprimento da ordem judicial de cessação dos descontos na conta bancária do agravado, tenho que é razoável, mormente porque há muito os sistemas bancárias são todos informatizados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.