Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 11.274/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.475 MA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.475 MA, declarou inconstitucional a Lei Estadual 11.274/2020; II. Referida lei estadual regulamentou temática privativamente reservada à União, na medida em que estabeleceu, mesmo que temporariamente, regras para cobrança, a posteriori, do saldo em aberto nos contratos de empréstimos consignados, em claro benefício dos servidores públicos contratantes em detrimento do sistema bancário. III. Portanto, não há ato ilícito e nem prova do dano, não havendo que se cogitar responsabilidade civil da instituição financeira, não devendo o presente pedido de indenização prosperar, até mesmo pelo fato de ter a apelada agido no exercício regular de um direito de cobrança dos valores regularmente contratados. IV. Recurso conhecido e negado provimento. DECISÃO Apelação cível interposta por JAIRON MONTEIRO DA SILVA, inconformado com a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA na Ação de obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. De acordo com a exordial, o Autor, ora apelante, é servidor público municipal. Aduz que foi publicado da Lei Estadual de nº 11.274, que suspende cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no âmbito do Estado do Maranhão pelo prazo de 90 dias. No entanto a instituição financeira apelada cobrou duas parcelas totalizando R$ 590,91 mesmo após a proibição legal. Sobreveio julgamento antecipado da lide nos seguintes termos: “Na oportunidade foi consignado que o Estado do Maranhão, ao menos à primeira vista, não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente. Desse modo, nada há de irregular na conduta do banco réu, isto é, não se reputa(m) abusivo(s) o(s) desconto(s) promovido(s) na conta-corrente da parte autora. (…) Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.”. O autor, ora apelante, inconformado, interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença alegando que o Estado permitiu que houvesse suspensão dos descontos referente a empréstimos consignados nos termo da lei Estadual 11.274/2020. Aduz ainda que a apelada alterou a modalidade do empréstimo, deixando de ser consignado para empréstimo pessoal violando direito consumeristas do recorrente. Ao final requereu a anulação da sentença, a fim de retornar os autos ao juízo de base pra ter o seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos apelos, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Verifico que o juízo de base entendeu acertadamente ser caso de julgamento antecipado da lide em razão da prescindibilidade de produção de provas, não havendo que se falar em anulação da sentença. Na espécie, é incontroverso a relação contratual entre as partes, visto que “em momento nenhum o apelante afirmou a inexistência do débito, nem tampouco ficou demonstrada a intenção do contestante de inadimplência”. Portanto as cobranças são devidas. O cerne da questão gira em torno apenas da (i)legitimidade dos descontos efetuados em conta-corrente mesmo após a vigência da lei 11.274/2020. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.475 MA, declarou inconstitucional a Lei Estadual 11.274/2020 nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF - ADI: 6475 MA, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) Da dicção da referida lei estadual regulamentou temática privativamente reservada a União, na medida em que estabeleceu, mesmo que temporariamente, regras para cobrança, a posteriori, do saldo em aberto nos contratos de empréstimos consignados, em claro benefício dos servidores públicos contratantes em detrimento do sistema bancário. Dessa forma, não há ato ilícito e nem prova do dano, não havendo que se cogitar responsabilidade civil da instituição financeira, não devendo o presente pedido de indenização prosperar, até mesmo pelo fato de ter a apelada agido no exercício regular de um direito de cobrança dos valores regularmente contratados. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a integralidade da sentença de base. São Luiz, 15 de maio de 2023 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03
com a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA na Ação de obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em função de ser beneficiária da gratuidad
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