Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DANO MORAL. CONSUMIDORA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DE FATURAS. INDEVIDAS. FATURAS EXCESSIVAS. ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Valentina Gomes Tavares contra acórdão que, ao julgar Apelação, deu provimento, apenas, para condenar a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de cobrança indevida de faturas de energia elétrica e negativação do nome da parte autora, Valentina Gomes Tavares. A Ré/Embargante alega omissão quanto à análise dos arts. 186 e 884 do Código Civil e a Autora/Embargante quanto ao valor do dano moral em que busca a majoração para R$ 15.000,00, além de ambos com a finalidade de prequestionamento para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os dispositivos legais apontados pela Embargante (arts. 186 e 884 do CC), com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada nos elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada pelo STJ. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes da lide, tendo analisado os elementos fáticos e jurídicos relacionados à cobrança indevida, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral, o que afasta qualquer vício passível de correção via embargos. 6. A pretensão dos Embargantes buscam, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão, finalidade que extrapola o escopo dos embargos de declaração. 7. O CPC/2015 admite o prequestionamento fictício, conforme disposto no art. 1.025, sendo suficiente a interposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo se restringir à correção de vícios formais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 186, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.213.649/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR ambos Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.