Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO RÉU À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FORMA TENTADA NÃO RECONHECIDA. PROVA DA SUBTRAÇÃO CONSUMADA E VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, pois, ainda que a defesa tenha apresentado suas razões recursais com argumentos limitados, tal fato não pode resultar em prejuízo ao réu, a quem é assegurado o direito à devida prestação jurisdicional. 2. Não prospera o pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória, pois as particularidades da prisão, somadas aos esclarecimentos prestados em juízo, mostram-se elementos de prova suficientes para justificar o decreto condenatório como posto na sentença. 3. Descabe redução da pena na segunda fase da dosimetria se o decréscimo aplicado remete a sanção privativa de liberdade ao mínimo abstratamente previsto em lei, conforme já sumulado no enunciado n. 231 do Superior Tribunal de Justiça; confira-se: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. No que se refere ao pedido de reconhecimento da forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), verifica-se que a tese não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Isso porque restou comprovado que, após a subtração do bem, o apelante agrediu a vítima com cotoveladas, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou manter a posse da coisa subtraída. Nessas condições, configura-se o roubo impróprio consumado, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica da res furtiva para sua caracterização. 5. Diante da pena definitiva fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, não é possível o reconhecimento da suspensão condicional da pena tampouco a fixação do regime inicial aberto, por ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 33, § 2º, e 77, ambos do Código Penal. 6. Comprovado nos autos que o apelante, durante o curso da ação penal, foi patrocinado por advogado particular, e, inexistindo comprovação da alegada hipossuficiência, inviável o acolhimento do pedido de isenção das custas processuais. Recurso ao qual se nega provimento. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao apelo
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
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