Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de restaurar a liberdade do paciente, sustentando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e defendendo a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência; (ii) saber se a negativa de autoria e a alegada ausência de justa causa afastam a prisão preventiva; (iii) saber se há fundamentação concreta e contemporaneidade aptas a justificar a segregação cautelar; (iv) saber se a condição de saúde do paciente torna desproporcional a prisão preventiva; e (v) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional e proporcional, subordinada aos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e subsidiária às medidas cautelares alternativas. 4. A decisão que decretou a custódia não apresentou fundamentos concretos contemporâneos que justificassem a periculosidade do agente. Os registros criminais do paciente são antigos e os elementos do caso, como a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, não demonstram risco concreto à ordem pública. 5. A condição física do paciente, cadeirante, reforça a desnecessidade da prisão, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico e outras previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva, por ser medida de exceção, exige fundamentação concreta, baseada em fatos contemporâneos e indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.” “2. A condição de pessoa com deficiência física pode evidenciar a desproporcionalidade da segregação cautelar, autorizando a adoção de medidas cautelares diversas.” “3. A gravidade abstrata do crime e antecedentes antigos não são suficientes, por si sós, para justificar a prisão preventiva.” “4. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são adequadas quando ausentes os pressupostos legais da custódia preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 313, 316, 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5555092-68.2023.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, j. 14/09/2023, DJe 14/09/2023.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.