Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAR PROCURAÇÃO OUTORGADA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se o juízo singular agiu acertadamente ao extinguir a ação, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação da parte autora, de comparecimento em juízo, no prazo de 48h, para ratificar a procuração outorgada. 2. No exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer a juntada de documentos, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência. 3. In casu, ao contrário do entendimento firmado por esta relatoria, entendo como exceção o presente caso, uma vez que, se houve a indicação específica de uma determinação a ser cumprida pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a fundamentação idônea pelo magistrado singular (levando-se em consideração que a procuração juntada sob o ID 33695997, está datada com prazo superior a 6 meses) e a parte deixou de atender ao comando judicial injustificadamente, acertada a sentença que extinguiu o feito. 4. “(...) Em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a retificação de procuração ad judicia, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.” (REsp n. 2.084.166/MA , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) 5. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.