Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 535, §5º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA. 01. A aplicação do art. 535, §5º, do CPC pressupõe correspondência direta, específica e inequívoca entre o precedente vinculante invocado e a situação fático-jurídica que fundamenta o título executivo. 02. O título judicial se fundamenta em reajuste específico de carreira, instituído por lei e com cronograma estabelecido, que foi indevidamente postergado. Não se trata de mera expectativa de direito ou de revisão geral anual. 03. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) invocados pelo agravante não guardam identidade material com o caso concreto. Eles tratam de revisão geral anual ou política remuneratória progressiva em contextos normativos distintos, não de vantagens remuneratórias específicas já concedidas. 04. A ADPF 1.230/GO não se aplica ao caso, pois possui objeto específico em relação a outras leis estaduais. Não se aplica à Lei nº 19.122/2015, e não justifica a suspensão de processos relacionados a esta norma. 06. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5383780-78.2026.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 16:29:54) Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência dos termos decisivos ora exarados. É como voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. DRA. LILIANA BITTENCOURT (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5433906-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: VALDIQUE ALVES DA SILVA RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em Segundo grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 535, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM PRECEDENTES DO STF. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade de título executivo judicial. O Estado alegava a inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, por superveniência de precedentes do STF que consideraram a Lei Estadual n.º 19.122/2015, que adiou reajustes de servidores, incompatível com a Constituição Federal, ou por analogia com a ADPF 1.230/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o título executivo judicial, que embasa a execução para pagamento de reajustes previstos na Lei Estadual nº 19.122/2015, tornou-se inexigível, com base no art. 535, § 5º, do CPC, devido a precedentes do STF (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) ou à ADPF 1.230/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, fundamentou-se na preclusão da alegação de inexigibilidade e na inaplicabilidade da ADPF nº 1.230. 4. A aplicação do art. 535, § 5º, do CPC, exige correspondência direta e inequívoca entre o precedente do STF invocado e a situação jurídica que embasou o título executivo. 5. Os precedentes do STF (RE 1.424.451/PR e ADI 6.196/MS) examinaram revisão geral anual ou implementação gradual de reajustes por razões fiscais, enquanto que o presente caso envolve reajuste específico de carreira previsto em lei própria (Lei nº 19.122/2015), o que configura contextos normativos e jurídicos distintos, afastando a identidade material. 6. A ADPF nº 1.230/GO tem por objeto limitado outras Leis Estaduais (nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014), não abrangendo a Lei nº 19.122/2015, impossibilitando a ampliação dos efeitos da cautelar para reconhecer a inexigibilidade do título. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm precedentes que afastam a incidência do art. 535, § 5º, do CPC, por falta de identidade material entre os precedentes do STF e a controvérsia envolvendo a Lei nº 19.122/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A inexigibilidade do título executivo judicial, prevista no art. 535, § 5º, do CPC, exige correspondência fática e normativa entre o caso concreto e os precedentes do STF invocados." "2. A postergação de reajustes remuneratórios específicos não se equipara à revisão geral anual ou ao adiamento de ajustes salariais previstos em outras normas." "3. A coisa julgada e a segurança jurídica devem ser preservadas, não sendo possível rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 5º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 19.122/2015; Lei Estadual nº 17.597/2012; Lei Estadual nº 18.172/2013; Lei Estadual nº 18.417/2014; Lei Estadual nº 18.475/2014. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.424.451/PR; STF, ADI 6.196/MS; STF, ADPF 1.230/GO; TJGO, Agravo de Instrumento 5431697-41.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5507106-85.2020.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 6000517-44.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5383780-78.2026.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.