Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mickael Brito de Farias tendo como paciente Carlos Junio do Nascimento Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba – Procedimentos Sigilosos. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em decorrência de cumprimento de mandado de prisão temporária, cuja certificação foi datada de 15 de abril de 2026. O impetrante narra que a prisão temporária foi renovada por mais 30 dias em 06 de maio de 2026. É contra a decisão que prorroga a prisão temporária que se insurge a impetração. Argumenta que “a finalidade instrumental da prisão temporária já havia sido alcançada: o paciente foi localizado, a ordem foi cumprida, a autoridade policial tomou ciência formal da prisão, e o relatório de cumprimento foi juntado aos autos”. Aduz que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional. Aponta especificamente uma suposta ausência de demonstração de imprescindibilidade da medida constritiva. Ao fim e liminarmente requer: “a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus, com a apreciação urgente do pedido liminar, tendo em vista que o paciente se encontra preso por força de decisão que prorrogou sua prisão temporária; b) a concessão da medida liminar, para revogar imediatamente a decisão proferida em 06 de maio de 2026, nos autos do processo nº 0802642-31.2026.8.18.0031, que prorrogou a prisão temporária do paciente Carlos Junio do Nascimento Silva por mais 30 dias; c) consequentemente, seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de alguma cautela, que a prisão temporária seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, proibição de contato com testemunhas ou investigados, proibição de frequentar locais relacionados aos fatos e, se necessário, monitoração eletrônica; e) sejam requisitadas as informações da autoridade apontada como coatora, especialmente quanto aos fundamentos concretos utilizados para a prorrogação da prisão temporária e às diligências efetivamente pendentes que, em tese, dependeriam da manutenção do paciente no cárcere; f) seja dada vista ao Ministério Público, para emissão de parecer, na forma legal; g) ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para declarar ilegal a prorrogação da prisão temporária do paciente, por ausência de demonstração concreta da extrema e comprovada necessidade exigida pela Lei nº 7.960/1989; h) por consequência, seja revogada em definitivo a prisão temporária prorrogada, garantindo-se ao paciente o direito de responder à investigação em liberdade, sem prejuízo da continuidade regular do inquérito policial.” Juntou documentos. Liminar denegada em ID 33220842. Informações prestadas em ID 33414385. Manifestação Ministerial em ID 33798232. É o que basta relatar. Em consulta aos autos 0802628-47.2026.8.18.0031, na última movimentação, datada de 11/06/2026, foi certificado o seguinte: “Certifico que, nesta data, em consulta ao sistema BNMP 3.0 com finalidade de verificar se o acusado CARLOS JUNIO DO NASCIMENTO SILVA encontra-se preso e recolhido em unidade prisional, foi constatado que o mesmo encontra-se com status de "Em Liberdade". CERTIFICO ainda que, consta no aludido sistema, expedição de Mandado de Prisão Temporária (30 (trinta) dias), oriundo do PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA distribuído sob o nº 0802642-31.2026.8.18.0031 no dia 27/03/2026 e que teve certificado seu cumprimento com a data de 09/04/2026, bem como teve em 07/05/2026 a expedição de um Mandado de Prisão da Prorrogação da Temporária (30 (trinta) dias) que teve seu prazo findado em 07/06/2026. CERTIFICO por fim que, em consulta ao sistema SiapenWeb, consta informação que o réu foi posto em liberdade dia 08/06/2026, tendo em vista que o prazo da renovação da temporária findou em 07/06/2026 e não houve decisão de decretação de preventiva.” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi alcançado pelo fim do prazo da prisão temporária, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.