Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA – PERDA PARCIAL DO OBJETO – DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE – PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS À DATA DO ATO DE BRAVURA – IMPOSSIBILIDADE – IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DO FATO – EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Alegam os Recorrentes, em síntese, que realizaram o ato de bravura em 31 de outubro de 2014, todavia, só houve o reconhecimento pelo Governador do Estado no dia 27 de dezembro de 2021, com a publicação da promoção dos policias via Diário Oficial Eletrônico n. 10.717. Nesse sentido, buscam os efeitos retroativos à data do fato, exatamente para contemplar o grande feito dos policiais militares que não podem ser prejudicados pela ineficiência da Administração Pública, que demorou anos para reconhecer o direito, sem que fosse aplicada a regra vigente de retroação. Pois bem. A promoção por ato de bravura é regulamentada pelo Decreto Estadual 10.769/02, nos seguintes termos: Art. 8º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não-comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às corporações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. (...) Art. 34. A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Estado: I - nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra; Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais II - resultantes de ato ou de atos não-comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que, ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às Corporações militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados. § 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por Conselho Especial, para este fim designado pelo Comandante-Geral. § 2º As promoções por ato de bravura não se aplicam às exigências para promoções estabelecidas neste Decreto. O conceito de ato de bravura é subjetivo e admite o controle da legalidade pelo Judiciário apenas no sentido de verificar sua conformidade com a norma regente. Cabe à administração, após um juízo discricionário de conveniência, decidir acerca da sua concessão através da apuração por um Conselho Especial, posteriormente efetivada pelo Governador. Logo, a prática do ato de bravura possui natureza constitutiva e não declaratória. Nos termos do referido artigo 34 do Decreto 10.769/02, somente após a concordância do Governador é que a promoção será consolidada. Noutras palavras, se é o ato do Governador do Estado que efetivamente promove o policial militar à graduação superior por ato de bravura, logo os efeitos da promoção devem ocorrer à partir da sua publicação e não da prática do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – ATO DE BRAVURA – PROMOÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS – EFEITOS DA PROMOÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO – TERMO INICIAL – PROMOÇÃO A OUTROS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA MESMA OPERAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. (...). 4. Quanto ao termo inicial dos efeitos da promoção, em especial ao tocante a diferença de remuneração, tem-se que nos termos do art. 34 do Decreto Estadual nº 10.769/02, se é o ato do Governador do Estado que efetivamente promove o policial militar à graduação superior por ato de bravura, então os efeitos da derradeira promoção, devem ocorrer à partir da publicação da promoção dos outros policiais que também participaram da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais mesma operação policial, via Decretos "P", nº 1.665; nº 1.666; nº 1.667; nº 1.668 de 22/04/2014, devidamente publicado no Diário Oficial nº 8.661, de 23/04/2014 (f. 93 – do Mandado de Segurança nº 1415729-86.2014.8.12.0000). (...). (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0813560-70.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 26/01/2020). (grifou-se) Destarte, inexistindo previsão legal de efeito retroativo, o termo inicial dos efeitos da promoção devem ocorrer à partir da publicação. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.